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A boa notícia para milhões de trabalhadores com carteira assinada é que o pagamento da segunda parcela do Décimo Terceiro Salário de 2026 será antecipado. A data limite, que normalmente seria 20 de dezembro, um domingo, foi adiantada para a sexta-feira, 18 de dezembro.

Este benefício anual, garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, alcança empregados urbanos, rurais, avulsos e domésticos que atuaram por pelo menos 15 dias no ano. É uma injeção importante na economia familiar, especialmente no período de festas de fim de ano.

Para garantir seus direitos e evitar surpresas, é fundamental que empregadores e trabalhadores entendam as novas datas, os critérios de elegibilidade e, principalmente, as deduções de impostos que incidem sobre esta segunda cota do abono natalino.

Calendário Completo do Décimo Terceiro Salário 2026 e a Antecipação

O cumprimento das datas legais de depósito do Décimo Terceiro Salário de 2026 exigirá atenção redobrada. A primeira parcela do benefício mantém seu cronograma habitual e deve ser depositada nas contas dos empregados até segunda-feira, 30 de novembro de 2026.

Este primeiro pagamento corresponde exatamente a 50% do salário bruto contratual do funcionário, sem qualquer tipo de retenção previdenciária ou tributária. É um alívio financeiro inicial para muitos trabalhadores.

Já a quitação da segunda parcela da gratificação natalina precisa ser antecipada para a sexta-feira, 18 de dezembro de 2026. A determinação de antecipar o depósito, quando o limite legal de 20 de dezembro recai sobre dia não útil, está amparada na legislação vigente e na jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o TST.

É crucial que as empresas cumpram o prazo, pois caso o empregador não realize o repasse até o dia útil imediatamente anterior, fica sujeito a sanções administrativas, autuações e multas aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Quem Recebe o Abono Natalino e Como é Calculado

O direito ao abono natalino alcança trabalhadores sob o regime da CLT, incluindo urbanos, rurais, avulsos e domésticos. A regra estipula que, a cada mês em que a pessoa tenha prestado serviços por 15 dias ou mais, conta-se a fração como mês integral para o cálculo do benefício.

Beneficiárias em licença-maternidade e empregados afastados temporariamente por motivo de doença ou acidente de trabalho também têm direito garantido ao repasse integral ou proporcional aos períodos devidos. A proteção ao trabalhador é ampla neste aspecto.

Em desligamentos contratuais promovidos sem justa causa, o valor referente ao Décimo Terceiro Salário precisa ser liquidado proporcionalmente aos meses trabalhados durante o ano corrente e pago junto às verbas rescisórias regulares. No entanto, se o trabalhador for dispensado com justa causa, com base nas faltas graves previstas na CLT, perde inteiramente o direito de receber essa remuneração adicional.

Entenda os Descontos da Segunda Parcela: INSS e Imposto de Renda

Diferentemente da cota inicial, a segunda parcela concentra todos os abatimentos oficiais sobre a remuneração natalina. Sobre o valor incidem os descontos da contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, e do Imposto de Renda Retido na Fonte, o IRPF, conforme a remuneração de cada colaborador.

A tabela de retenção previdenciária do INSS inicia com alíquota de 7,5% para remunerações equivalentes ao salário-mínimo de R$ 1.621,00. As demais faixas de recolhimento aplicam alíquotas progressivas: 9% para quantias entre R$ 1.621,01 e R$ 2.902,84, com dedução de R$ 24,32; 12% na faixa de R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27, com abatimento de R$ 111,40; e 14% para rendimentos de R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55, com parcela a deduzir de R$ 198,49.

No caso do tributo federal sobre a renda, a legislação que entrou em vigor em 2026 estabelece isenção integral para trabalhadores com rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês, patamar que também se aplica ao valor do Décimo Terceiro Salário.

Em rendas mensais de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00, a redução tributária ocorre de forma gradual até zerar o benefício fiscal, vigorando acima desse limite a cobrança regular pelas alíquotas históricas que variam de 7,5% a 27,5%. Para consultar seus dados e valores, o trabalhador pode acessar a Carteira de Trabalho Digital ou verificar seu contracheque.

Casos Específicos: Remuneração Variável e Aposentados do INSS

Para profissionais cuja remuneração mensal inclui itens variáveis, a exemplo de comissões por vendas, adicionais noturnos ou horas extras habituais, a legislação prevê uma etapa final de apuração técnica. As eventuais diferenças salariais geradas pelo fechamento do mês de dezembro precisam ser calculadas e devidamente quitadas ou compensadas pela empresa contratante até 10 de janeiro de 2027.

Quanto aos aposentados e pensionistas da Previdência Social, o governo federal já concluiu o pagamento do abono anual durante o primeiro semestre de 2026, entre abril e junho. Assim, os segurados antigos do INSS não receberão valores adicionais no fim do ano.

A gratificação proporcional natalina ficará reservada exclusivamente para as pessoas cujos benefícios previdenciários começaram a vigorar a partir do mês de maio de 2026. É importante estar atento a esses detalhes para não gerar expectativas indevidas.

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